Processo 0802829-19.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802829-19.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0802829-19.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Bradesco Saúde S.A. ADVOGADOS: Reinaldo L. T. R. Mandaliti - OAB/MA 11.706-A e outros AGRAVADA: Thaís Fernandes das Neves ADVOGADA: Marina Basile - OAB/PB 33.203-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TIREOIDECTOMIA TOTAL COM MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA. HONORÁRIOS MÉDICOS E MATERIAIS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total, com monitorização neurofisiológica intraoperatória, incluindo materiais indicados pelo médico assistente e pagamento de honorários médicos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a alegada autorização administrativa dentro do prazo regulamentar afasta a probabilidade do direito invocado pela beneficiária; (iii) determinar se a multa diária fixada revela-se excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos aferidos à luz das circunstâncias concretas do caso. 4. A documentação médica evidencia patologia relevante e indicação expressa de procedimento cirúrgico específico, bem como dificuldade concreta de acesso ao tratamento adequado na rede credenciada, o que sustenta, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. 5. O conceito de urgência em matéria de saúde não se limita a situações de risco iminente de morte, abrangendo hipóteses em que a demora na intervenção pode ocasionar agravamento do quadro clínico ou sofrimento desnecessário ao paciente. 6. A autorização administrativa genérica, desacompanhada de solução efetiva quanto à realização do procedimento por profissional habilitado, não afasta a probabilidade do direito nem elide o perigo de dano. 7. A análise aprofundada acerca da existência de profissional credenciado apto à realização da cirurgia demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 8. A multa diária fixada em valor razoável e com limitação máxima atende à finalidade coercitiva das astreintes, mostrando-se proporcional à obrigação imposta e passível de revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em demandas de saúde é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de agravamento do quadro clínico decorrente da demora no tratamento. 2. A autorização administrativa formal do procedimento, sem garantia efetiva de sua realização por profissional habilitado, não afasta a plausibilidade da pretensão do beneficiário. 3. A fixação de astreintes em obrigação de fazer relacionada à saúde é…

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