Processo 0802829-83.2025.8.12.0017
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802829-83.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosângela Aoarecida da Silva Nunes Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DOENÇA CONGÊNITA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, se a parte autora-apelante faz jus ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois, ainda que a prova testemunhal pudesse complementar a demonstração da atividade rural, a eventual reabertura da instrução não teria utilidade prática para alterar o resultado da demanda, diante da existência de fundamento autônomo suficiente para a improcedência do pedido. Preliminar rejeitada. 4. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 5. A concessão de auxílio-acidente exige prova do nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e acidente de qualquer natureza, não sendo devido o benefício quando a sequela decorre de doença congênita sem relação com a atividade exercida. 6. Havendo integral apreciação, pelo Julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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