Processo 0802830-03.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802830-03.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) SENTENÇA Processo nº 0802830-03.2025.8.15.0141 Vistos. Cuida-se de demanda proposta por MÁRCIO ALEXSON DE LIMA CARDOSO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Na peça inicial, a parte autora informou ser portadora de deficiência física grave decorrente de Sequela de Poliomielite (CID B91 / CID-10 A80), condição que resultou na perda de força muscular nos membros inferiores e no membro superior direito. Alegou que a referida moléstia obstaculiza sua mobilidade e independência funcional, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao fornecimento de uma cadeira de rodas motorizada, estimada em R$ 17.380,00, além de uma cadeira de higienização, no valor de R$ 907,22. Aduziu, ainda, ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos dos equipamentos pleiteados sem prejuízo de seu próprio sustento. O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, em razão da competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 45/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e defendendo a necessidade de observância do fluxo administrativo do Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou que o fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPME) segue regramento específico da Programação Pactuada e Integrada (PPI) e da Programação da Atenção Especializada em Saúde (PAES), exigindo-se a prévia avaliação técnica no Centro Especializado em Reabilitação IV (CER IV) de Sousa/PB. Visando subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência, este Juízo determinou a remessa do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Sobreveio a Nota Técnica nº 423443, a qual concluiu de forma não favorável ao pleito. O órgão técnico fundamentou que, embora o diagnóstico seja grave, a indicação do dispositivo motorizado demanda avaliação presencial e multiprofissional por equipe especializada da rede pública (CER IV), a fim de garantir a segurança do paciente e a adequação do equipamento. Ressaltou-se que o autor apresentou apenas laudo de médico de Unidade Básica de Saúde (UBS), insuficiente para suprir o fluxo administrativo de dispensação de alta complexidade. Posteriormente, nova Nota Técnica (nº 468924) ratificou o parecer desfavorável, reiterando que o autor não demonstrou ter se submetido à triagem necessária ou obtido a negativa formal após esgotar as etapas do protocolo administrativo. Diante dos apontamentos técnicos, a parte autora foi intimada por diversas vezes (IDs 119257390, 127876263, 154689396 e 156593118) para que regularizasse a instrução processual. Foram assinados prazos para a juntada de documentação médica circunstanciada, exame funcional atualizado e, fundamentalmente, comprovação de que o requerente teria buscado o agendamento da avaliação no CER IV de Sousa, conforme orientado pela Secretaria de Estado da Saúde. O autor limitou-se a anexar um vídeo demonstrativo de sua condição clínica e novo laudo médico da UBS, elementos…

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