Processo 0802830-22.2021.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS- NAUJ PROCESSO Nº: 0802830-22.2021.8.10.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MÔNICA FERNANDES ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Mônica Fernandes Almeida em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma na inicial (ID 47373919) ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seus proventos, e sustenta que vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária/Cesta B. Expresso”, serviço que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação (ID 90442598), o réu suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a autora teria usufruído dos serviços vinculados à cesta tarifária. Alegou inexistência de danos materiais e morais. A autora apresentou réplica (ID 152758321) reiterando os termos da inicial e citando o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR sobre tarifas bancárias. Instadas a produzirem provas (ID 165978931), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 166646276 e 167611417). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, destaca-se que a certidão de Id. 114962320 atestou a tempestividade da contestação, razão pela qual não há que se falar em revelia. Ademais, antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise das preliminares arguidas pelo Banco réu em sua contestação. No que diz respeito a inépcia da inicial, rejeita-se a preliminar, uma vez que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 982.133/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, refere-se a hipóteses de exibição de documentos ou obtenção de informações bancárias, em que se exige prévio requerimento administrativo para demonstrar resistência da instituição financeira. A presente demanda, contudo, versa sobre repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de descontos já efetivados, hipótese em que a lesão é concreta e atual, sendo desnecessária a provocação administrativa prévia para configuração do interesse processual. No tocante à prescrição, o réu suscita a ocorrência da prejudicial, assim, analisar-se-á. Trata-se de relação de consumo, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 15 de junho de 2021, com descontos sucessivos, logo a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Assim, acolhe-se parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas descontadas antes de 15 de junho de 2016, permanecendo exigíveis aquelas realizadas a partir desta data. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, por tanto,…
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