Processo 0802830-43.2021.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802830-43.2021.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 2055-1151 Processo nº 0802830-43.2021.8.10.0024 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: SAARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA e outros Requerido: MICHAEL DA SILVA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo MARCELLO FRAZAO PEREIRA, Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FINALIDADE: INTIMAÇÃO da vítima SAARA CRISTINA COSTA DE OLMIRA, brasileira, estudante, natural de Bacabal/MA, nascida em2710812006, RG no O6446L3}ZOIB-Z- SSP/MA, CPF no 628.980.683-t4, fllha de José Francisco Cantanhede de Oliveira e de Elizete Brandão Costa, residente na Rua Antonio Filho, no 42, Bairro Trizidela (após o Bar da Katryna), Bacabal/MA-MA, que procurado no endereço acima, esta não foi encontrada, ficando, portanto, por este intimada do inteiro teor da sentença de ID. nº 176349848, adiante transcrita " SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Estadual, por seu representante neste juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu denúncia contra MICHAEL DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 217- A, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: (…) na manhã do dia 06 de maio de 2020, na área do Ginásio da Vila São João, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, praticou atos libidinosos contra a vítima Saara Cristina Costa de Oliveira, com 13 (treze) anos de idade. Infere-se dos autos que, a família da vítima e do denunciado estavam abrigadas na área do Ginásio da Vila São João, nesta cidade, devido a enchente do Rio Mearim. A vítima, durante o período em que estavam abrigados, adquiriu o hábito de brincar com o filho do denunciado e no dia dos fatos, foi até o alojamento de MICHAEL buscar a criança para brincar consigo no seu dormitório, porém, ele e sua genitora haviam saído. Assim, após constatar a ausência da criança, a vítima ia se retirar do local, contudo, foi impedida pelo denunciado, que a segurou pelo braço. Ato contínuo, foi jogada no sofá, e enquanto isso, pedia para ele soltá-la. Em seguida, o denunciado soltou a vítima, mas logo a agarrou novamente e dessa vez, a jogou na cama e se deitou sobre ela, momento em que tentou tirar sua roupa mas foi surpreendido por sua esposa que chegou e viu o que estava acontecendo, ocasião em que alegou para ela ter sido a menor que tinha ido atrás dele. A vítima então voltou para o seu alojamento e relatou os fatos para seus pais e no mesmo dia compareceram na Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência. Em seu interrogatório, o denunciado confessou que abraçou e beijou a vítima. Boletim de Ocorrência à fl. 04 do ID 50830697. Registro de Nascimento da vítima à fl. 06 do ID 50830697. Certidão de antecedentes do acusado no ID 50830697. A denúncia foi recebida por este Juízo em 14 de dezembro de 2021, constituindo tal ato a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos da decisão de ID 58169543. Resposta à acusação apresentada no ID 64460331. Por não estarem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas…

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