Processo 0802830-54.2024.8.20.5102

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0802830-54.2024.8.20.5102
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802830-54.2024.8.20.5102 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: R. D. C. E. S. Requerido(a): K. G. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS proposta por REGINALDO COSTA E SILVA em face de K. G. D. S.. O autor afirmou, em síntese, que: a) as partes contraíram matrimônio em 03 de dezembro de 2019, estando separados de fato atualmente; b) informou que o casal possui dois filhos comuns já maiores de idade; c) durante a relação, as partes adquiriram uma residência localizada na Rua Maria Augusta Vaz, nº 111, Planalto, Ceará-Mirim/RN, e uma motocicleta HONDA POP 100, placas: MYN 1352/RN, ano modelo 2008/2008. Dessa maneira, o autor requereu a decretação do divórcio com a consequente partilha dos bens (Id. n.º 125331658). Em audiência de conciliação, as partes alcançaram acordo quanto ao divórcio, não tendo anuído acerca dos bens (Id. n.º 129367507). Em contestação, a requerida suscitou o que se segue (Id. n.º 136149773): a) com fundamento no direito à moradia, não seria possível a desocupação imediata do imóvel, haja vista que a ré e seu filho não possuem outra residência para morar; b) requereu a avaliação imobiliária do bem, com base no art. 879 do Código de Processo Civil, para fins de possível venda; c) requereu alimentos a fixação de alimentos ao filho menor do casal; d) seja concedida a guarda unilateral do infante à ré, sendo assegurado o direito de visitas ao demandante. Em que pese regularmente intimado, o autor não apresentou réplica à contestação (Id. n.º 137942155). Intimados acerca da produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (Id. n.º 148484755). Por sua vez, a requerida informou não possuir outras provas a produzir, dispensando a realização de audiência de instrução. Ainda, a parte solicitou a análise de pedido de tutela de urgência quanto à fixação de alimentos provisórios para o filho menor (Id. n.º 150389287). Na sequência, este Juízo indeferiu o pedido de alimentos provisórios sob o fundamento de que não pode a parte ré pleitear direito alheio em nome próprio. Ainda, requereu a manifestação do Ministério Público acerca do pleito da guarda do menor (Id. n.º 160202750). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela concessão da guarda compartilhada do infante às partes (Id. n.º 161430113). Em decisão de saneamento, este juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré. Ainda, foi determinada a juntada de documentos e certidões a respeito do imóvel que se pretende partilhar, tendo sido indeferido o pedido de avaliação judicial do bem em razão da ineficiência da medida (Id. n.º 167934116). Posteriormente, após ter decorrido o prazo para apresentação dos documentos, o requerente pleiteou a dilação do prazo para anexar as referidas certidões (Id. n.º 172634998). Nesse cenário, este juízo indeferiu o requerimento em razão de que a manifestação do autor só ocorreu após mais de 1 (um) mês desde o regular transcurso do prazo, não tendo a parte justificado o atraso (Id. n.º 175523098). É o relato. Decido. Consoante preleciona o art. 355 do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de…

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