Processo 0802830-71.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802830-71.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802830-71.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A. F. D. CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte ré: H. A. M. L. CNPJ: 63.554.067/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL NEGADA. INDICAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONFORME REQUISIÇÃO MÉDICA, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. TESE DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS COMO COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA ABUSIVA, EIS QUE COLOCA A DEMANDANTE EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL FRENTE À PRESTADORA DE SERVIÇOS RÉ. QUESTÃO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUE CONTEMPLA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LESÃO IMATERIAL VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por A. F. D., qualificado à exordial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01. É beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, com cobertura de abrangência nacional, estando vinculado a contrato individual sob o código nº 04RK.001979/00-0; 02. Sofreu Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEi) – CID-10 I67 –, associado a doença aterosclerótica arterial, condição que o predispõe à ocorrência de novos eventos vasculares graves e potencialmente fatais; 03. Encontrando-se totalmente dependente para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo sua higiene pessoal realizada por cuidadores, fazendo uso de fraldas em razão da perda do controle dos esfíncteres anal e urinário, não possuindo capacidade de gerenciar as suas necessidades fisiológicas de forma autônoma; 04. A médica assistente Jessika Augusta de Souza, CRM/RN nº 12.726, diante da gravidade do seu quadro clínico, prescreveu a internação domiciliar (home care), consistente na prestação de serviços no domicílio do paciente, em substituição à hospitalização, por equipe técnica habilitada e multiprofissional; 05. A empresa ré negou administrativamente o fornecimento do serviço solicitado (vide ID nº 176570966). Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para que a parte demandada autorize e/ou custeie o serviço de home care, em seu favor, nos termos da prescrição subscrita pela médica Jessika Augusta de Souza, CRM/RN nº 12.726, datada de 23/01/2026, com a disponibilização de equipe multidisciplinar em regime diário e semanal, além de quaisquer outros procedimentos que venham a ser necessários, para a manutenção de sua saúde. Ademais, o autor pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, além de pleitear a condenação da demandada ao pagamento de…

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