Processo 0802831-17.2024.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) Condenar a parte requerida a publicar nota oficial de retratação, em veículo de comunicação com alcance e visibilidade equivalentes ao da publicação original, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, com conteúdo que esclareça a ausência de confirmação objetiva quanto à vinculação do autor aos fatos noticiados e reconheça a imprecisão da informação originalmente veiculada, sob pena de multa multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 30 dias de atraso, nos termos do art. 536, § 1º, e art. 497 do Código de Processo Civil. B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data da prolação da sentença, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o art. 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso, qual seja, a data da publicação da matéria original, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, condeno integralmente a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau reduzido de complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito (menos de 2 anos) e a pouca atividade probatória. Destaca-se, por fim, que a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência em desfavor do autor, considerando que a quantificação do dano moral está sujeita à discricionariedade do julgador, observadas as peculiaridades do caso concreto. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.
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