Processo 0802832-12.2023.8.10.0131
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802832-12.2023.8.10.0131 1.º APELANTE/2.º APELADO: GILDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GILDO OLIVEIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato relacionado às parcelas de “SEG PRESTAMISTA”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o primeiro apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o valor arbitrado na origem não atende aos critérios compensatório e pedagógico. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, a instituição financeira sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de ato ilícito, o afastamento da restituição em dobro, a exclusão ou redução dos danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a redução da multa cominatória.. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nas quais pugnam pelo conhecimento dos recursos, com o consequente desprovimento dos insurgimentos adversos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo desprovimento do recurso da instituição financeira e pelo provimento do recurso da parte consumidora, para majorar a indenização por danos morais. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente os presentes recursos, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Inicialmente, analiso as prejudiciais suscitadas pela instituição financeira. Não prospera a alegação de prescrição total. A parte autora questiona descontos sucessivos realizados em conta bancária sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA”, incidindo, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Embora o primeiro desconto apontado remonte ao ano de 2017, a própria sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 30/11/2018. Como há descontos indicados no período não prescrito, não há falar em extinção integral da pretensão, devendo ser mantida a limitação temporal já fixada na origem. Também não procede a alegação de decadência quadrienal. A pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas ao reconhecimento da inexistência de contratação do seguro prestamista e à responsabilização da instituição financeira por descontos realizados sem demonstração de autorização válida. Incide, portanto, a disciplina consumerista, não o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se houve comprovação da contratação do seguro…
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