Processo 0802832-54.2025.8.20.5113
TJRN • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802832-54.2025.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FELIPE TAVORA TEIXEIRA, TACIANA MICHELLY ROSADO TAVORA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Felipe Távora Teixeira e Taciana Michelly Rosado Távora em face do Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à ação de execução nº 0801665-02.2025.8.20.5113. A insurgência dirige-se contra a cobrança de dívida no valor de R$ 952.318,28 (novecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), decorrente do alegado vencimento antecipado das obrigações previstas na Cédula de Crédito Bancário nº 468.712.961. Preliminarmente, os embargantes sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Teoria Finalista Mitigada, sob o argumento de que possuem vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em relação à instituição financeira embargada. Afirmam que o banco não demonstrou adequadamente a evolução do débito exequendo, limitando-se à juntada do título executivo e de demonstrativo unilateral de débito que reputam desprovido de correspondência com a realidade fática. Sustentam, ainda, que o contrato objeto da execução possui natureza adesiva, circunstância que teria restringido sua capacidade de negociação quanto aos encargos pactuados, reforçando, segundo alegam, a necessidade de incidência da proteção consumerista. Diante disso, requerem a extinção da execução ao argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a pretensão executória da parte embargada. Citado, o réu deixou de apresentar a contestação (Id nº 175631085). II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Pois bem. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, decreto a revelia da embargada Banco do Brasil S.A. A revelia, embora implique presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sobretudo em embargos a execução, no qual se impõe ao magistrado o exame do conjunto probatório, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Com efeito, a presunção decorrente da revelia é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos que suscitem dúvida razoável quanto à veracidade das alegações…
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