Processo 0802832-86.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802832-86.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tratam os presentes autos de Ação de Conversão de Contrato de Reserva de Cartão Consignado em Empréstimo Consignado c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Eliane Aparecida Paulo em face de Banco Bradesco S/A. A autora alega que é pensionista desde 03/10/2017 e recebe benefício mensal líquido de R$ 1.651,32 e em 19/01/2018 firmou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.875,00. E embora o extrato não indicasse a quantidade de parcelas, alega que os pagamentos mensais indicariam quitação em 37 parcelas, com início no valor de R$ 157,45, de modo que o contrato seria quitado em 01/03/2021, no entanto, após essa data, constatou a continuidade de descontos em seu benefício. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que os descontos se referiam à modalidade cartão de crédito consignado/RMC, sem data fim pré-fixada; aduz não ter solicitado nem contratado cartão de crédito consignado e acreditava estar pagando empréstimo consignado comum com parcelas fixas e termo final; afirma que a instituição financeira incluiu cartão de crédito consignado denominado Reserva de Margem Consignada (RMC) sem seu conhecimento; sustenta que teria havido contratação de modalidade diversa daquela apresentada como empréstimo consignado tradicional e houve abusividade de juros remuneratórios, afirmando que no pacto teriam sido fixados juros anuais de 65,71%; aduz ser cabível a revisão contratual para limitação à taxa média de mercado com base em dispositivos do CDC; invoca repetição de indébito, sendo que os descontos indevidos totalizariam R$ 5.868,61; que sustenta a ocorrência de dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Em decorrência dos fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial, tem-se incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da matéria. Isto porque a autora pretende a revisão das cláusulas contratuais, pois entende serem abusivas. Diga-se que com a criação das Varas Bancárias desta Comarca a matéria discutida nestes autos restou de competência exclusiva destas, consoante expressa disposição no artigo 2º item 2 alínea d-A) da Resolução nº 221 de 1º de Setembro de 1994, a qual dispõe acerca da competência em razão da matéria dos Juízes de Direito desta Comarca, in verbis: "d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução nº 229, de 3.6.2020 DJMS, de 5.6.2020.)". Diante do exposto, determino o encaminhamento do feito ao cartório distribuidor a fim de que faça a distribuição para uma das Varas Cíveis de competência bancária desta Comarca, observando-se as formalidades legais. Intimem-se.

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