Processo 0802833-04.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802833-04.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802833-04.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por Christianne Ferreira de Matos em face de Banco Cooperativo Sicoob S.A., objetivando a revisão do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro de valores pagos a maior. A autora alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que celebrou com o réu um contrato de financiamento de veículo em 05/05/2023, com taxa de juros acordada em 1,75% ao mês. Sustentou, contudo, que a instituição financeira aplicou uma taxa de 1,79% ao mês, resultando em parcelas de R$ 2.595,09, quando o correto seria R$ 2.562,60. Afirmou que tal prática gera uma cobrança indevida de R$ 32,49 por parcela, totalizando um prejuízo de R$ 3.118,74 ao final do contrato. Requereu a revisão contratual, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, incluindo um parecer técnico contábil (EP 1.1/1.6). Em decisão inicial (EP 7.1), foi determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi cumprido com a juntada de documentos no EP 12.1. A parte ré, Banco Cooperativo Sicoob S.A., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (EP 14.1), suscitando preliminarmente a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC; a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que o negócio jurídico se trata de um empréstimo consignado, e não de um financiamento de veículo, e que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,75% a.m.) é legal e inferior à taxa média de mercado para a modalidade na época da contratação. Argumentou que a análise da autora é equivocada por não considerar a natureza correta do contrato e por confundir juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET). Sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos e procuração (EP 14.1). A gratuidade de justiça foi deferida à autora na decisão de EP 15.1. A autora apresentou Réplica (EP 23.1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Insistiu na abusividade do contrato de adesão, na onerosidade excessiva e na ilegalidade da cobrança de seguro, defendendo a procedência de seus pedidos. É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas, a pertinência das provas requeridas, e fixar os pontos controvertidos para a instrução. O réu, em sua contestação (EP 14.1), alegou diversas preliminares processuais, as quais merecem detida análise neste momento decisório, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial. O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria indicado o valor incontroverso do débito, em descumprimento ao que determina o art. 330, § 2º, do Código de…

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