Processo 0802833-24.2025.8.23.0047

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802833-24.2025.8.23.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802833-24.2025.8.23.0047 APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda– Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/RR 545A APELADO: Nivaldo Barbosa da Silva– Sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rorainópolis, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de constituição prévia e regular do devedor em mora. Em síntese, a apelante alega que a notificação extrajudicial acostada aos autos observou os requisitos do Decreto-Lei 911/69, tendo sido enviada ao logradouro previsto no contrato. Acrescenta que, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal. Aduz, ainda, que a devolução do AR com o motivo "não procurado" decorre de conduta atribuível ao apelado, que não buscou a correspondência na agência dos Correios, não devendo a instituição financeira ser penalizada por tal desídia. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a anulação da sentença e a retomada do processo em primeira instância. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90, V, do RITJRR, . decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia à validade da constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, quando a notificação extrajudicial é devolvida com a anotação "não procurado". A instituição financeira tentou notificar o apelado via postal, contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação de que o objeto não foi procurado pelo destinatário na unidade dos Correios (e.p. 1.4). Embora a apelante sustente a incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada não ampara sua pretensão. O precedente estabelece que é suficiente o da notificação ao envio logradouro disposto no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor. Entretanto, a validade do ato pressupõe que o meio eleito seja idôneo para atingir sua finalidade informativa. A anotação "não procurado" indica que não houve tentativa de entrega no domicílio do recorrido, permanecendo a correspondência à disposição na agência por se tratar de área com restrição de entrega ou endereço não atendido pela distribuição domiciliar. Nessas hipóteses, não se pode presumir que o devedor teve ciência do ato ou que agiu com desídia, uma vez que o objeto não chegou efetivamente ao destino. A jurisprudência do STJ orienta que, frustrada a notificação postal por motivos de ausência de entrega no endereço, é facultado ao credor a utilização de outros meios idôneos de comprovação da mora, como a notificação por edital decorrente de protesto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.…

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