Processo 0802835-53.2026.8.19.0052

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802835-53.2026.8.19.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Araruama
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802835-53.2026.8.19.0052 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ENDREW DO NASCIMENTO SICILIANO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor deENDREW DO NASCIMENTO SICILIANOpela suposta prática de conduta tipificada no art. 180, caput, e 311, (sec) 2°, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narrou o Ministério Público que: "(1º Crime: Art. 311, (sec)2°, III do Código Penal) Em data que não se pode precisar, mas certamente entre os dias 11 de janeiro de 2026 e 28 de abril de 2026, Rua B Moreira, em frente ao nº 159, Parque Hotel, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, conduziu e utilizou-se, em proveito próprio, do veículo automotor com sinal identificador veicular que deveria saber estar adulterado ou remarcado, uma vez que ostentava numeração de chassi, motor e placa diversas da registrada, conforme Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de id. 278535730. (2º Crime: Art. 180 do Código Penal) Em data que não se pode precisar, mas certamente entre os dias 11 de janeiro de 2026 e 28 de abril de 2026, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo JEEP RENEGADE, ano 2021/2021 Placa RJL3F00 Chassi 98861115XMK375581, veículo que possuía restrição policial, sendo objeto de crime de roubo, recentemente praticado, conforme o procedimento 074-00311/2026 (ID. 279024215)." A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 30/04/2026, conforme ata de índice 279019428. Verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do CPP, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, narrando-se a conduta de forma suficientemente precisa para garantir o exercício da ampla defesa e contraditório. Há justa causa para a ação penal, tendo o inquérito sido instruído com os termos de declaração das testemunhas ouvidas em sede policial, aliado ao auto de apreensão de índice 278535727 e laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos de índice 278535730. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Por todo o exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP,RECEBO a denúnciaofertada pelo Ministério Público. Considerando o ingresso voluntário do réu ao feito (procuração no índice 279405825) e a apresentação de requerimento de revogação da prisão (índices 280734074 e 280756366),DOU O RÉU POR CITADO.Venha a defesa escrita no prazo legal. Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, verifica-se que há indícios de autoria e materialidade em relação aos fatos delituosos narrados na denúncia, conforme bem destacado pelo Promotor(a) de Justiça signatário(a) da peça acusatória. Reitero a análise já realizada acima quando do recebimento da denúncia. A…

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