Processo 0802835-63.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802835-63.2025.8.14.0008 AUTOR: JHONATA YAN BORGES MORAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais e danos morais em razão de atraso de vôo e ausência de assistência material ao passageiro. A parte requerente relata, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trajeto Belém/PA – São Paulo/SP, em vôo com saída prevista para o dia 06 de junho de 2025, às 01h40, e chegada programada para 05h20. O vôo, entretanto, teria sofrido atraso de aproximadamente 2h30min, com desembarque em São Paulo apenas por volta de 07h30. Afirma que, durante a espera, os passageiros teriam sido constantemente realocados de portão, sem informações adequadas, assistência material, alimentação ou suporte mínimo por parte da companhia aérea. Em razão da chegada tardia, o autor afirma que teria perdido o transporte previamente contratado em excursão para um festival, ficando desamparado em cidade desconhecida, sem apoio local. Informa que somente conseguiu seguir viagem porque houve desistência de participante em excursão posterior, circunstância que lhe permitiu embarcar de última hora. Em decorrência da situação, afirma ter suportado angústia, apreensão, abalo psicológico e gasto com alimentação no valor de R$ 119,15, conforme comprovante de Pix juntado aos autos. Em sede de contestação, a requerida refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que o atraso de voo, isoladamente considerado, não geraria dano moral presumido. Alega que teria reacomodado o passageiro no próximo vôo disponível e prestado a assistência devida. Invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte estaria condicionada à demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão. Defende que não houve comprovação de lesão concreta a direito da personalidade. Impugna o pedido de reparação material, por ausência de nexo causal entre a despesa apresentada e a conduta da companhia aérea. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Examina-se, inicialmente, a questão atinente ao pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417/STF, juntado na petição de id. 166847389da requerida. É fato que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no referido tema. Todavia, a aplicação desse comando não se faz de maneira cega, automática ou universalizante. O próprio recorte temático do Tema 1.417 está voltado à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses que envolvam fortuito externo/força maior e o eventual conflito entre o microssistema consumerista e a disciplina aeronáutica/internacional. No caso concreto, a requerida não produziu prova minimamente idônea de caso fortuito externo ou força maior. A contestação menciona de que o vôo da autora, de fato, sofreu atraso em razão de problemas operacionais, contudo, não há nos autos qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar evento externo, inevitável e estranho ao risco da atividade. Ressalta-se que falhas operacionais, problemas de…
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