Processo 0802835-66.2026.8.14.0028

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802835-66.2026.8.14.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Marabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO DA DECISÃO PERTINENTE AO ARTIGO 397 do CPP. Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RAFAEL DE ALMEIDA COSTA, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da lei 11.343/2006, com o art. 333 do CP em concurso material previsto no art. 69 do mesmo código. A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial. A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo. O acusado foi pessoalmente citado e apresentou Resposta Escrita à Acusação, com rol de testemunhas, bem como requereu a revogação da prisão preventiva, ID. 175189605. Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado à denunciada. Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade. O fato narrado na denúncia assume relevância penal. A punibilidade não está extinta. Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP). Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 10H00MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, da acusada, Ministério Público e a defesa, expedindo o que for necessário. A audiência ocorrerá, impreterivelmente, de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta vara no dia e horário acima designados. Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial, devendo ser justificado pela parte, a audiência será realizada de modo virtual desde que a parte possua condições técnicas, como internet e acesso ao aplicativo Teams, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva entabulado pela defesa constituída do acusado ao argumento, em síntese, que o acusado possui primariedade, bem como possui residência fixa e família constituída, com 01 filho(s) de 04 anos de idade, que necessita de seu sustento, além de afirmar a inexistência de risco à ordem pública. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (Id. 175419941). É o breve relato. Passo à decisão. Pontue-se na denúncia que, em 22/02/2026, o acusado foi flagrado com cerca de 637g de substância análoga à cocaína, além de 39 invólucros menores totalizando 119g da mesma substância, balanças de precisão e apetrechos para embalagem. Na ocasião, o acusado teria ainda oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar a prisão. No que tange a alegação do requerente acerca da primariedade, tal alegação colide com os apontamentos na certidão de antecedentes criminais do acusado, ID.168211127, que demonstra que o denunciado é reincidente específico, com condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) no processo nº 0001044-13.2017.8.14.0028 - evidenciam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper as atividades de…

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