Processo 0802836-83.2024.8.10.0076
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO PROCESSO Nº 0802836-83.2024.8.10.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LINO BERNARDO DA SILVA - IDOSO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA. 1. RELATÓRIO Lino Bernardo da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra o Banco Bradesco S.A. (ID 134827727). O autor relata que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por meio de conta mantida junto à instituição financeira ré. Afirma ter sido surpreendido com descontos mensais sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5", vinculada ao contrato de número 0100524, no valor de R$ 55,90. Sustenta que utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, sem que tenha solicitado ou autorizado a contratação de qualquer pacote de serviços remunerados. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à referida tarifa, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais (ID 134827727). O juízo de origem determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial (ID 13496202). Diante da manifestação do autor defendendo a validade dos documentos apresentados (ID 137901771), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no não atendimento integral à determinação de emenda, que exigia procuração específica com indicação do número do contrato, comprovante de residência em nome próprio e requerimento administrativo prévio (ID 144366885). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 147108783). A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso, de forma monocrática, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação, sob o fundamento de que as exigências impostas configuravam excesso de formalismo e barreira indevida ao acesso à justiça (ID 172217134). Com o retorno dos autos à origem (ID 172217136), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 172672222). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e necessidade de monitoramento de atuação do advogado por suposta captação irregular. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, aduzindo que o autor realizou movimentações que excedem o pacote essencial da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo, alegando a inércia do autor por longo tempo. Formulou pedido contraposto para a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços utilizados e pugnou pelo afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais (ID 172672222). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 173055176), refutando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial, especialmente a falta de comprovação de contratação válida do pacote de serviços e a nulidade dos descontos efetuados na conta de benefício previdenciário. As partes foram intimadas para…
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