Processo 0802836-91.2025.8.15.0211

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802836-91.2025.8.15.0211
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802836-91.2025.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação, Curatela] Autor(a): MARIA ADILEUZA OLIVEIRA DA SILVA Ré(u): FRANCISCO WELLYNGTON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de interdição, proposta por MARIA ADILEUZA OLIVEIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de FRANCISCO WELLYNGTON OLIVEIRA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) filho, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, CID 10: F 84.9 / F 71.1, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil. Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela antecipada deferida. Termo de compromisso de curador provisório prestado por MARIA ADILEUZA OLIVEIRA DA SILVA no ID 125420112. Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (ID 123449538), os laudos foram juntados nos ID's 129377788 e 128167025. Manifestação da parte autora no ID 136807485. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 158748610). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A interessada é legitimada, tratando-se da genitora do interditando (ID 117314745). Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta. O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Com efeito, de acordo com o laudo pericial (ID 128167025), vê-se sem dificuldade que o interditando é portador de CID-10 F84.9 (Transtornos Globais do Desenvolvimento não especificados) + F71.1 (retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a). Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (ID 117316254), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito. De igual modo, a partir do estudo psicossocial (ID 129377788), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (genitora) e está recebendo desta o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com…

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