Processo 0802838-09.2023.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802838-09.2023.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802838-09.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. D. S. V. REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por G. D. S. V., menor representada pela sua genitora, JOARA MARIA DE JESUS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Segundo o alegado na inicial, o autor é portador de deformidade congênita no pé, o que prejudica o desempenho das suas atividades compatíveis com a sua idade. Relata que em razão da sua condição de saúde, requereu o benefício de prestação continuada, sendo que teve o seu pedido negado pela autarquia federal de forma equivocada. Nisso, requer a concessão do benefício de prestação continuada com o pagamento das parcelas vencidas. A perícia médica está anexada em id 59272476. A autarquia federal apresentou contestação no id 67293912 e sustentou que a parte não comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Relatório Social e Econômico foi juntado em id 82223873. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, caput e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. No caso dos autos, tenho que é evidente o cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício pelo autor. O indeferimento na esfera administrativa foi o seguinte: “Não cumprimento das exigências” Quanto ao requisito econômico, o autor reside com a sua mãe e a renda familiar gira em torno de R$ 800,00 auferido pela genitora do menor, resultando…

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