Processo 0802838-20.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802838-20.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802838-20.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: WANDERLEY DA SILVA FELIX ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A, IAGO HENRIQUE DUARTE SENA, OAB nº RO14573A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AGRAVADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP422268, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Wanderley da Silva Félix, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, 525, §§ 1º, V, e 11, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade. A impugnação visava demonstrar excesso de execução nos cálculos apresentados pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, alegando que os valores exigidos extrapolavam os limites fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede a análise da alegação de excesso de execução; (ii) estabelecer se a existência de excesso de execução, por inobservância dos limites do título executivo judicial, pode ser analisada mesmo fora do prazo do art. 525 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo ou até mesmo de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A preclusão temporal prevista no art. 525 do CPC não se aplica à análise do excesso de execução, quando este decorre de afronta direta aos limites do título executivo. A jurisprudência reconhece que, mesmo diante de impugnação intempestiva, a verificação da correção dos cálculos deve prevalecer para resguardar a legalidade e o equilíbrio da execução, evitando enriquecimento indevido da parte exequente. Considerando que o cálculo apresentado pelo agravante é inferior ao fixado no título judicial, deve ser rejeitado o alegado excesso de execução. A apresentação de documento não submetido à apreciação do juízo de origem configura inovação processual e fere o princípio da dialeticidade, gerando o não conhecimento do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O excesso de execução, quando fundado na inobservância dos limites do título executivo judicial, configura matéria de ordem pública e não se submete aos efeitos da preclusão temporal. Considerando que o cálculo apresentado pelo agravante é inferior ao fixado no título judicial, deve ser rejeitado o alegado excesso de execução. A apresentação de documento não submetido à apreciação do juízo de origem configura inovação processual e fere o princípio da dialeticidade, gerando o não conhecimento do documento. Dispositivos relevantes citados: CPC,…

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