Processo 0802838-93.2019.4.05.8000
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802838-93.2019.4.05.8000 APELANTE: ROSIMEIRE RODRIGUES CAVALCANTI, JOSE SANTOS ALMEIDA, DAVID DE PAULA MOREIRA PORTELA, ALOISIO DE PAULA SOARES PORTELA FILHO, JOSE CEDRYCK FARIAS DE OMENA BRANDAO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA - AL7154 ADVOGADO do(a) APELANTE: NILSON MACARIO DE PAULA NETTO - AL19326 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADILSON SOUZA MELRO - AL10747 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLYNE PEDROSA SANTA RITA - AL19664 ADVOGADO do(a) APELANTE: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR - AL6001 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FRAGOSO CAVALCANTI - AL4118 ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLE DO NASCIMENTO E GONZAGA - AL16018 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE A LICITAÇÃO (ARTS. 89 E 96, I, DA LEI 8.666/93). PECULATO (ART. 312, CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013). ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359-D, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 395, I, DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DE MÉRITO SOBRE FATOS NÃO INDIVIDUALIZADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Apelações criminais interpostas por ALOÍSIO DE PAULA SOARES PORTELA FILHO, DAVID DE PAULA MOREIRA PORTELA, JOSÉ CEDRYCK FARIAS DE OMENA BRANDÃO, ROSIMEIRE RODRIGUES CAVALCANTI e JOSÉ SANTOS ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes e de outros dez corréus, na forma do art. 395, I, do Código de Processo Penal, diante da manifesta inépcia da peça acusatória. A denúncia, protocolada em 12/02/2019, imputou a quinze réus -- servidores públicos e empresários -- a prática de crimes previstos nos arts. 89 e 96, I, da Lei 8.666/93 (fraude a licitação), art. 312 do Código Penal (peculato), art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada), no contexto de irregularidades em aquisições de medicamentos e materiais hospitalares promovidas pela Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas (SESAU/AL) entre os anos de 2015 e 2016, mediante suposta dispensa indevida de licitação, direcionamento de compras a empresas específicas e superfaturamento de preços. Nas defesas preliminares, diversos réus arguiram a inépcia da denúncia por ausência de individualização de fatos e condutas. O MPF manifestou-se pelo rechaço das preliminares. Decisão de Id. 4058000.8879139 rejeitou todas as preliminares arguidas pela defesa, reafirmou o recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência una criminal. Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais, o próprio Ministério Público Federal requereu, com fundamento nos arts. 41 e 395, I, do CPP, o reconhecimento da inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualizava os fatos imputados e tampouco a conduta de cada um dos denunciados, limitando-se a descrever genericamente atos investigativos do inquérito policial, sem correlacionar os achados com fatos típicos concretos e individualizados. A sentença acolheu a preliminar suscitada pelo MPF e rejeitou a denúncia por manifesta inépcia (art. 395, I, CPP), adotando como razões de decidir os fundamentos das alegações…
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