Processo 0802839-23.2024.8.15.0521
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802839-23.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/Autora: Terezinha Francisco da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102-A) Apelado/Réu: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa – Documento comprobatório da residência na comarca – Medidas adotadas que visam combater a litigância predatória – Não cumprimento – Fracionamento de demandas – Extinção do processo sem resolução do mérito – Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Terezinha Francisco da Silva contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, do não cumprimento integral da determinação de emenda, da ausência de comprovação de interesse processual e da existência de indícios de litigância abusiva. A apelante sustentou a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o preenchimento dos requisitos da petição inicial, a ausência de uso predatório da justiça e a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, requerendo sua anulação e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento satisfatório da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, residência válida e manifestação sobre indícios de abuso do direito de litigar, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de demandas padronizadas e fracionadas, em contexto de ações de massa contra instituições bancárias do mesmo grupo empresarial, justifica a adoção de medidas judiciais de filtragem para prevenção de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição, mas não impede que o magistrado exija a demonstração concreta do interesse de agir quando houver indícios de litigância predatória ou de uso abusivo do direito de ação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, legitima a atuação proativa do magistrado para determinar a emenda da petição inicial e exigir elementos capazes de verificar a autenticidade da postulação, a existência de pretensão resistida e a prevenção de falsas lides ou demandas padronizadas movidas em série. 5. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, no caso concreto, não constitui condição genérica de admissibilidade nem esgotamento obrigatório da via administrativa, mas mecanismo legítimo de filtragem diante de indícios concretos de litigância predatória. 6. A autora não cumpre…
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