Processo 0802839-90.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802839-90.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0802839-90.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO DINIZ BAPTISTA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO DINIZ BAPTISTA FILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORALIN RE IPSA.DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão da interrupção prolongada do fornecimento em sua residência por período superior a quinze dias, apesar da adimplência contratual. O autor alegou falha na prestação do serviço essencial, inércia da concessionária diante de múltiplas reclamações administrativas e negativa de fornecimento emergencial de caminhão-pipa, requerendo o restabelecimento regular do serviço, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com contratação particular de caminhão-pipa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial; (ii) estabelecer se as justificativas de manutenção da rede e universalização do sistema afastam a responsabilidade da concessionária; (iii) determinar se houve violação ao dever de assistência emergencial ao consumidor; e (iv) verificar a configuração de danos morais, desvio produtivo do consumidor e incidência de astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da CF/1988. O fornecimento de água constitui serviço público essencial submetido ao princípio da continuidade, não sendo admissível a interrupção prolongada e reiterada sem justificativa idônea. O prazo contratual para universalização do serviço refere-se à expansão da rede e não autoriza a prestação deficitária ou intermitente aos consumidores já atendidos e adimplentes. A concessionária não comprova a regularidade do abastecimento nem demonstra que as interrupções decorreram de situações breves e inevitáveis, deixando de se desincumbir do ônus probatório após a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A negativa de envio de caminhão-pipa, mesmo diante da ciência inequívoca da ausência prolongada de água, viola o dever de cooperação e assistência ao consumidor. A alegação de ausência de reservação interna adequada não afasta a responsabilidade da ré, pois caixas d'água residenciais destinam-se a suprir interrupções pontuais, e não períodos superiores a quinze dias sem abastecimento. A privação de água potável atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moralin re ipsa. O tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar administrativamente o problema caracteriza desvio produtivo indenizável. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00…

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