Processo 0802840-28.2024.8.12.0024
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0802840-28.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: E. L. de M. DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Vítima: E. F. A. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. A controvérsia recursal restringe-se à dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase. O juízo de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias do delito em razão do emprego de arma branca (faca) para intimidar a vítima. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do uso de faca na prática do delito de ameaça, bem como a proporcionalidade da pena-base fixada. RAZÕES DE DECIDIR: O emprego de arma branca na prática do crime de ameaça extrapola os elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, justificando a exasperação da pena-base. A jurisprudência pátria admite a valoração negativa das circunstâncias do crime quando evidenciado o uso de instrumento capaz de aumentar o grau de intimidação, especialmente em contexto de violência doméstica. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático rígido, sendo válida a adoção do critério da pena média - exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo dos seus patamares - porquanto observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de arma branca na prática do crime de ameaça configura circunstância que extrapola os elementos do tipo penal, autorizando a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. A fixação da pena-base segundo o critério da pena média não configura ilegalidade, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rec nº 0002570-68.2025.8.16.0031, Relª Desª Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 02/03/2026; TJDFT, APR nº 0002160-78.2018.8.07.0007, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 09/07/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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