Processo 0802840-40.2024.8.10.0038
TJMA • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCESSO Nº. 0802840-40.2024.8.10.0038. ARROLAMENTO COMUM (30). REQUERENTE: BRUNA LIMA VELOSO e outros (4). Advogados do(a) REQUERENTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, REMULU MARTINS SILVA - MA18077 REQUERIDO(A): ELIZEU SANTOS DA SILVA e outros. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Arrolamento Sumário de direitos possessórios de Elizeu Santos da Silva, falecido em 15 de maio de 2022, conforme certidão de óbito (ID n. 177276963). O falecido era divorciado e deixou 03 (três) filhos vivos SINELMA BRITO SANTOS DA SILVA ALVES, ELISANGELA FRANCA DOS SANTOS, MARCOS DA COSTA SILVA e 01 (um) filho pré-morto, sendo BONFIM VELOSO DA SILVA, tendo a sua representação pelos filhos BRUNA LIMA VELOSO e VINÍCIUS AZEVEDO VELOSO. Apontou os requerentes que o falecido deixou: direitos possessórios de imóvel urbano localizado na Rua da Mangueira, nº 1083, Bairro Cidade Nova, João Lisboa/MA, casa de dois pavimentos com pequeno galpão. Avaliação: R$150.000,00; e crédito judicial decorrente de RPV (objeto de sobrepartilha futura quando houver liberação dos valores). Nomeada Bruna Veloso da Silva como inventariante, ID n. 143667555. Apresentado plano de partilha e as devidas certidões, ID n. 148644620 e seguintes. Manifestação da Fazenda Estadual, ID n. 150221123. A Fazenda Nacional indicou não ter interesse no feito (ID n. 150393294), tendo a Fazenda Municipal manifestado em igual sentido (ID n. 151418914). A herdeira Elisangela Franca dos Santos manifestou integral e expressa concordância com todos os termos da petição inicial, ID n. 158170521. A herdeira Sinelma Brito Santos da Silva Alves indicou a concordância com os termos contidos na inicial, quanto à partilha do imóvel deixado pelo falecido em partes iguais entre os herdeiros, ID n. 159960767. Retificação da certidão de óbito, ID n. 177276963. Despacho que deixou de incluir o RPV no monte-mor e conheceu, para fins exclusivamente sucessórios nestes autos, que, Elizabeth Alves dos Santos não integra a linha sucessória de Elizeu Santos da Silva, ID n. 179678172. O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, ID n. 181533822. É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço do pedido inicial na forma prevista pelo art. 665, do CPC, tendo como norte a singeleza de seu procedimento. Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais (ID n.148645232), estaduais (ID n. 148777114) e municipais (ID n. 148645259) em nome do espólio. O plano de partilha se deu na forma legal, não constando existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. Há consenso entre os interessados, bem como inexistem interesses de incapazes a serem preservados pelo Ministério Público. Pois bem. A questão central consiste em definir se é admissível, no âmbito deste inventário, a partilha dos direitos possessórios referentes ao imóvel indicado pela inventariante, embora não haja registro de propriedade em nome dos de cujus no Cartório de Registro de Imóveis. Tradicionalmente, prevaleceu o entendimento de que a ausência de registro inviabilizaria a inclusão do imóvel no inventário, diante do disposto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, bem como no sistema registral estabelecido pela Lei n. 6.015/73. Contudo, a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a posse, quando dotada de expressão econômica, é direito autônomo em relação à propriedade e,…
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