Processo 0802840-70.2023.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802840-70.2023.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802840-70.2023.8.18.0032 APELANTE: KIM RAFAEL VELOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIANE ASSUNCAO DE MORAES VELOSO APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ODONTÓLOGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE E DA EFICÁCIA DOS EPIS. SENTENÇA CASSADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de odontólogo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos reflexos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade exercida por odontólogo permite o reconhecimento do adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica; e (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial autoriza a improcedência imediata do pedido ou impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal aplicável prevê expressamente que a caracterização da insalubridade depende de perícia médica. De igual modo, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade serão realizadas mediante perícia técnica elaborada por profissional habilitado. 4. A prova pericial constitui requisito essencial para aferição da existência de agentes nocivos, da intensidade da exposição, da habitualidade do contato e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos ao servidor, não sendo suficiente a alegação genérica de risco inerente à profissão. 5. A circunstância de a atividade odontológica envolver potencial exposição a agentes biológicos não afasta a necessidade de avaliação técnica específica acerca do grau de insalubridade efetivamente suportado pelo servidor. 6. A improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem oportunizar a produção da prova técnica indispensável, configura julgamento prematuro da lide. 7. A produção da prova pericial legalmente exigida para a comprovação do direito alegada deve ser determinada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e converter o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica específica. Ausência de parecer ministerial de mérito. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da realização de prova pericial técnica, nos termos da legislação aplicável. 2. A potencial exposição do odontólogo a agentes biológicos não dispensa a aferição técnica do grau de insalubridade e da eficácia das medidas de proteção adotadas. 3. A ausência de produção da prova pericial essencial impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução…

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