Processo 0802841-72.2021.8.10.0024
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802841-72.2021.8.10.0024 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE(S): MATHEUS MONTEIRO DA SILVA E MATEUS VITOR OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL ANDRÉ AZEVEDO BELTRÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA LAURA AMÉLIA BARBOSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, C/C CP, ART. 70). PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS EM JUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES INDICADA NOS AUTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOMENTO INOPORTUNO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 581, IV) por Matheus Monteiro da Silva e Mateus Vitor Oliveira de Sousa contra Decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, pelo qual foram pronunciados, dada suposta incursão nos crimes de tentativa de homicídio qualificado (CP, arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II) e de corrupção de menores (ECA, art. 244-B). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) oportuno o pedido de gratuidade da justiça; (ii) suficientes os indícios de autoria para sustentar a pronúncia dos Recorrentes; (iii) são manifestamente improcedentes as qualificadoras do motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, IV), a ponto de comportar decote; e (iv) deve ser afastada a imputação do art. 244-B do ECA por ausência de vínculo subjetivo com os adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suposta incapacidade econômica deve ser deduzida perante o Juízo da execução para fins de outorga do benefício legal da gratuidade da justiça. 4. Presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, na medida em que a Vítima identificou nominalmente os Recorrentes no inquérito policial, descrevendo a conduta de cada um; sua ex-companheira Rafaela Araújo Fernandes, em Juízo, corroborou os fatos e confirmou ter ouvido do próprio Ofendido, ainda no hospital, a indicação dos autores; o investigador Fernando Gonçalves Tomaz confirmou o contexto de rivalidade entre facções e o envolvimento dos Pronunciados. Em fase de prelibação, esse conjunto ultrapassa o standard de elevada probabilidade exigido para a pronúncia (CPP, art. 413). 5. Qualificadoras não são manifestamente improcedentes: a invasão do quarto em que a Vítima se encontrava deitada com a companheira, por grupo armado em superioridade numérica, configurando ataque inesperado sem possibilidade de reação, sustenta, ao menos indiciariamente, o recurso que dificultou a defesa; a motivação por rivalidade de…
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