Processo 0802841-98.2025.8.23.0047
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802841-98.2025.8.23.0047 SENTENÇA Dispensando o relatório (art. 38, Lei 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO O autor, mecânico industrial, questiona a legalidade de descontos realizados em sua conta bancária (Agência 320, Conta 350837-4), destinada ao recebimento de verba alimentar, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA", totalizando R$ 28,70. Alega não ter contratado ou autorizado tais débitos. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Operou-se a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica do consumidor e à necessidade de o banco comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). Analisando os autos, verifico que a instituição financeira ré, embora devidamente citada , ou qualquer documento que comprovasse a anuência prévia e não apresentou contrato assinado expressa do autor para a cobrança das referidas tarifas. A Resolução 3.919/10 do Banco Central exige contrato específico para a cobrança de pacotes de serviços. Sem a prova da contratação, a cobrança torna-se ilegal e abusiva. Quanto à , o Artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o restituição em dobro consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A falha na prestação de serviço e a ausência de engano justificável por parte do banco autorizam a dobra, totalizando . Embora o valor pareça ínfimo, o Poder Judiciário não pode R$ 57,40 chancelar práticas abusivas sistêmicas que oneram o mínimo existencial do trabalhador. No que tange aos , a jurisprudência reconhece que descontos indevidos em danos morais verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento. O banco responde objetivamente (Art. 14 do CDC). Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no patamar de , valor este que reputo justo e condizente com a realidade do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, os pedidos iniciais para: JULGO PROCEDENTES 1- DECLARARa inexistência de relação contratual que autorize os descontos de "TARIFA BANCÁRIA" na conta corrente especificada nos autos. 2- CONDENARo banco réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 57,40 , com correção monetária pelo INPC (cinquenta e sete reais e quarenta centavos) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3- CONDENARo banco réu ao pagamento de a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (Art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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