Processo 0802842-04.2018.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 0802842-04.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO VITOR NASCIMENTO DA SILVA. REU: LÚCIA VILMA DA SILVA FAUSTINO. DECISÃO O autor Paulo Vitor Nascimento da Silva propôs a presente Ação de Cobrança no ano de 2018, representado inicialmente por sua guardiã Maria da Penha do Nascimento, pretendendo o recebimento de sua quota-parte sobre a indenização do seguro DPVAT decorrente da morte de seu genitor, Paulo do Nascimento, ocorrida em 20 de setembro de 2013. Durante o trâmite processual, o autor atingiu a maioridade civil e regularizou sua representação processual constituindo patrono por procuração, o que ensejou a exclusão de sua antiga guardiã da relação processual, conforme decisão de ID 101225035. Diante da informação de que o falecido deixou outros três filhos — Ana Paula Nascimento da Silva, Erick Nascimento e Gerson Nascimento —, foram determinadas sucessivas diligências para localizá-los e citá-los para manifestarem eventual interesse em integrar a lide. Ocorre que as consultas realizadas junto aos sistemas auxiliares SIEL e INFOSEG, bem como as tentativas de localização por oficiais de justiça, restaram todas infrutíferas. Recentemente, no ID 157737712, a parte autora informou o contato telefônico de Ana Paula Nascimento da Silva e requereu sua citação por meio eletrônico. 1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DA LEGITIMIDADE INDIVIDUAL O pleito de citação ou intimação dos demais herdeiros do falecido Paulo do Nascimento deve ser dispensado, uma vez que não se configura hipótese de litisconsórcio ativo necessário. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/1974, é distribuída individualmente entre os beneficiários legais segundo a ordem de vocação hereditária. Inexiste solidariedade ativa entre os herdeiros da vítima, cabendo a cada herdeiro, de forma autônoma e individual, postular exclusivamente a sua quota-parte do capital segurado, sem que o desfecho de sua pretensão dependa ou prejudique o direito dos demais coerdeiros. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que cada herdeiro possui legitimidade para reclamar apenas o seu quinhão da indenização securitária, não sendo admissível o travamento por tempo indeterminado da marcha processual em busca de outros familiares que não manifestaram interesse em litigar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente" (REsp 1.366.592/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.210/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Portanto, o autor Paulo Vitor Nascimento da Silva detém legitimidade…
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