Processo 0802843-11.2024.8.15.0311
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802843-11.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: CICERO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cícero Gomes dos Santos ajuizou a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, a abusividade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica Encargos Limite de Crédito . O autor sustenta ser pessoa idosa, de pouca instrução e que utiliza a referida conta na agência 3457 exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário . Afirma que jamais contratou o serviço que originou tais cobranças e que os valores descontados, embora pareçam pequenos, comprometem seu sustento e sua dignidade, motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais . A parte ré apresentou contestação em ID 128201464 . Em sua defesa, o Banco Bradesco S/A arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, explicando que os lançamentos de Encargo Limite de Crédito decorrem da utilização efetiva do limite de cheque especial disponibilizado na conta corrente do autor, consistindo em juros remuneratórios e IOF sobre o saldo devedor diário . Alegou, ainda, a configuração de litigância abusiva, sob o argumento de que o patrono do autor ajuizou centenas de ações idênticas na comarca, promovendo o fracionamento artificial de demandas para maximizar condenações e honorários . O autor apresentou impugnação à contestação em ID 128295190 . Na peça, rebateu as teses defensivas, reafirmou a inexistência de contrato assinado que justificasse os descontos e negou a prática de advocacia predatória, sustentando que cada processo ajuizado possui objeto distinto e contratos diversos . Invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e reiterou os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide . O autor informou em ID 128410750 que não possuía outras provas a serem produzidas , enquanto a instituição financeira ré, em ID 129472265, também abdicou de nova dilação probatória, pugnando pela improcedência total dos pedidos com base nos documentos já acostados . Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . A matéria controvertida neste feito é predominantemente de direito, e os pontos fáticos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelo vasto acervo documental acostado aos autos pelas partes . Tanto o autor quanto o banco réu manifestaram desinteresse na produção de novas provas, ratificando a viabilidade da resolução imediata da lide . Assim, a dilação probatória mostra-se desnecessária, sendo dever deste magistrado velar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido,…
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