Processo 0802844-38.2024.8.18.0076

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802844-38.2024.8.18.0076
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802844-38.2024.8.18.0076 EMBARGANTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais, em contexto de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à exigência de documentos, à alegada inversão do ônus da prova e à caracterização de litigância predatória; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a legitimidade da determinação de emenda da inicial com base no art. 321 do CPC, na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. A decisão embargada consigna que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir as determinações judiciais, permanecendo inerte, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de documentos mínimos não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, mas medida legítima para aferição da viabilidade da demanda e prevenção de práticas abusivas. As alegações de inversão do ônus da prova, desnecessidade dos documentos e ausência de litigância predatória foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante. O inconformismo da parte revela mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente de forma fundamentada a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A exigência de documentos para emenda da petição inicial, em contexto de litigância predatória, constitui medida legítima e não viola o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 321; art. 485. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, EDcl no processo 0800935-65.2022.8.18.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados