Processo 0802844-89.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802844-89.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CAIO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: AVENIDA DOS IPÊS, QD. 42, LT. 24, SALA F, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV. DAS 'NAÇÕES UNIDAS' (Mercado Pago), 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 PROCESSO n. 0802844-89.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CAIO DA SILVA OLIVEIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível submetida ao rito da Lei 9.099/95, cabe ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos termos do artigo 6º do referido diploma. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o bloqueio da conta do autor e a retenção do saldo mantido junto à plataforma do requerido ocorreram de forma legítima e regular, ou se configuram retenção indevida apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. No caso dos autos, CAIO DA SILVA OLIVEIRA alega que, em 13 de fevereiro de 2026, teve seu saldo aproximado de R$ 3.400,00 bloqueado pela requerida, e que, em 20 de fevereiro de 2026, sua conta foi suspensa de forma definitiva, ocasião em que foram realizados dois débitos unilaterais e não justificados, no valor de R$ 1.500,00 e de R$ 1.610,00, totalizando R$ 3.110,00. Sustenta que os valores possuíam relevância para o adimplemento de obrigações pessoais imediatas e que, após o bloqueio, realizou diversas tentativas de contato por meio do aplicativo, e-mail e ligações telefônicas, sem solução. Afirma que formalizou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, e que posteriormente a conta foi reativada, sem que houvesse a devolução do montante retido, permanecendo o saldo indisponível. Relata, ainda, que recebeu contato telefônico de representante da requerida confirmando o desbloqueio da conta, mas sem solução quanto à restituição dos valores. Para reforçar sua alegação, o autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirma a responsabilidade objetiva da requerida pela prestação do serviço, requer a inversão do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência técnica, e aponta a ocorrência de dano moral em razão da retenção do numerário, que qualifica como de natureza alimentar. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do valor de R$ 3.110,00, a confirmação da tutela ao final, a restituição definitiva do valor com juros e correção monetária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Por sua vez, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação, sustentando que a inabilitação da conta do autor decorreu de procedimento legítimo, em estrito cumprimento da legislação aplicável e dos Termos e Condições de Uso da plataforma. Afirma que o autor possui cadastro desde 13 de setembro de 2019 e que a…

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