Processo 0802845-13.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802845-13.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802845-13.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: CELIA GOMES DA SILVA PACHECO DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS E PROPORCIONAIS.ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, quejulgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da AçãoDeclaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CÉLIA GOMES DA SILVA PACHECO, ora Apelada. RAZÕES RECURSAIS (ID 32883561): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejamjulgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) validade do desconto a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”;ii) ausência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; ou iii) subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. CONTRARRAZÕES DEBANCO BRADESCO S/A.(ID 32883567): A Autora refutou todos os argumentos apresentados pelo Banco Réu em suas razões recursais e requereu o seu desprovimento. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interpostoé cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fatoimpeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto e o recebo no seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimentoarecurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B –negarprovimentoarecurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução…

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