Processo 0802845-97.2020.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802845-97.2020.8.18.0032 APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL APELADO: PIVEL PICOS VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS, JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO FORMAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo como devidos valores relativos a serviços de manutenção automotiva comprovadamente executados mediante ordens de serviço assinadas por agentes públicos, afastando os demais por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de liquidação formal da despesa pública impede o reconhecimento da obrigação de pagar quando comprovada, por documentos administrativos idôneos, a efetiva prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos, especialmente ordens de serviço assinadas por servidores, demonstram a execução material dos serviços, não tendo o ente público produzido prova específica capaz de infirmar sua autenticidade ou idoneidade, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A liquidação da despesa, nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, sendo que a ausência de formalização não afasta o dever de pagamento quando comprovada a execução do objeto. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a Administração não pode se eximir da contraprestação quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito (STJ, REsp 2149698, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27/09/2024). 6. O STF igualmente consolida que irregularidades formais não afastam a obrigação do ente público quando caracterizada a entrega dos serviços (ARE: 00000000000001590632 BA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/03/2026 PUBLIC 02/03/2026). 7. O TJPI adota a mesma orientação, reconhecendo ser devido o pagamento diante da prestação comprovada, ainda que ausente formalidade administrativa (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000209-14.2016.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito ao pagamento dos serviços comprovadamente prestados. 9. “Comprovada a prestação dos serviços por meio de documentos administrativos idôneos, a ausência de liquidação formal não afasta o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 4.320/1964, arts. 63 e 64; CPC, art. 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2149698; STF, ARE: 00000000000001590632 BA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/03/2026 PUBLIC 02/03/2026, TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000209-14.2016.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS…
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