Processo 0802847-51.2024.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802847-51.2024.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802847-51.2024.8.20.5600 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: LEANDRO NUNES DE CARVALHO FEITOSA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LEANDRO NUNES DE CARVALHO FEITOSA, dando-o(a) como incurso(a) no(s) delito(s) do(s) art. 180, § 3° e art. 311, § 2°, III, ambos do Código Penal, fato este ocorrido nesta jurisdição. A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial, que lhe serviu de base. Recebida a denúncia (id 154691027), o réu apresentou defesa, tendo o causídico do acusado apresentado pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sob o argumento de o acusado é portador de transtornos mentais graves e crônicos (id 159678240). Renúncia de mandado do causídico do réu (id 168164665). O Parquet ofertou parecer desfavorável à instauração do incidente em id 170362236. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da denúncia. A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado. Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa. II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP). III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc. I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc. II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc. III); d) extinta a punibilidade do agente (inc. IV). Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial. Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final. ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia ofertada, eis que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, CPP. II. Do pedido de instauração do incidente de insanidade mental. A Lei Processual Penal estabelece que, havendo…

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