Processo 0802847-62.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802847-62.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802847-62.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Nome: JOAQUINA DOS REIS RIBEIRO Endereço: Travessa dos Mutirantes, 104, b, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-490 REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAQUINA DOS REIS RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que, sem jamais pactuar contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 016735454, no valor de R$ 328,91, sustentando que não firmou a avença nem autorizou a operação, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou com a inicial documentos diversos aptos ao processamento da ação. Tutela provisória de urgência indeferida. Em contestação, a empresa ré sustentou, em síntese, a ausência de provas mínimas da fraude alegada, defendeu a regularidade da contratação, afirmou que o contrato impugnado foi originariamente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A e posteriormente cedido ao BANCO BRADESCO S.A., aduziu que a operação consignada foi regularmente formalizada com autorização expressa para desconto no benefício previdenciário e asseverou que o valor contratado foi devidamente creditado em conta vinculada à parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação válida, afirmando desconhecer a conta bancária indicada para o crédito do valor mutuado e sustentando a divergência entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquela constante de sua procuração e demais documentos pessoais juntados aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constato que o feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito e de fato suficientemente demonstrada pela prova documental já carreada aos autos, prescindindo de dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deixo de analisar, em apartado, as questões preliminares ventiladas na contestação, em observância ao princípio da primazia do mérito. O entrevero orbita em torno de saber se houve, efetivamente, a contratação do empréstimo consignado descontado do benefício previdenciário da autora, inicialmente sob o nº 016735454, originário do Banco Mercantil do Brasil, posteriormente migrado ao BANCO BRADESCO S.A. sob o nº 438153112. Apesar de, inicialmente, o polo promovente alegar que não teria realizado a referida contratação, das provas carreadas aos autos constata-se que o banco réu juntou cópia integral do instrumento contratual, acompanhada das qualificações da contratante e dos documentos pessoais utilizados na avença, defendendo a regular formalização do…

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