Processo 0802847-68.2025.8.19.0063

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802847-68.2025.8.19.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0802847-68.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 ) RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Alega a parte autora na inicial queé portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), condição que exige tratamento adequado para evitar agravamentos graves à saúde. Segundo laudo médico, necessita com urgência do uso contínuo de suplementos específicos, comoEnsureeCentrum, considerados essenciais à manutenção de sua integridadefísica. Alémdisso, o próprio relatório médico aponta a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, já que outras opções não produziram melhora no quadro clínico. O Estado réu na contestação sustenta que os itens requeridos não estão incorporados às políticas do Sistema Único de Saúde, razão pela qual não haveria obrigação legal de fornecimento, já que a assistência terapêutica do SUS se limita aos insumos previstos em protocolos clínicos e diretrizes oficiais. Argumenta ainda que eventual inclusão de novos itens deve ser previamente analisada administrativamente e condicionada à prescrição atualizada por profissional do SUS. O MunicípiodeTrês Rios na contestaçãoimpugna o valor da causa, sustentando que a demanda, por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, deveria ter valor módico e que o montante indicado não possui justificativa nos autos. Alega ainda a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve comprovação de negativa administrativa prévia ao fornecimento dos insumos pelo SUS. Também suscita ilegitimidade passiva, afirmando que a autora não comprova vínculo com o município, inclusive por indícios de residência em outra localidade, o que afastaria a obrigação municipal à luz da descentralização do sistema de saúde. Por fim, ressalta que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, defendendo a necessidade de inclusão dos demais entes federativos no polo passivo da demanda. Réplica em id.228845868. O ponto controvertido da demanda consiste em se verificar se há responsabilidade do réu, e em consequência disso, o dever defornecer os medicamentosnecessários. Rejeitoa impugnação ao valor da causa considerando que a demanda objetiva a preservação da saúde, sendoestade valor incomensurável, tendo aplicação o disposto no artigo 291 do CPC em relação ao valor da causa. Não há como este juízo ou qualquer outra pessoa quantificar quanto vale a manutenção da saúde do impugnado ou de qualquer outra pessoa, sendo a causa de valor inestimável. Neste sentido a jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça, abaixo transcrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Impugnação ao valor da causa. Decisão recorrida que julga improcedente a impugnação. Demanda que não possui conteúdo econômico aferível. Direito à saúde constitucionalmente assegurado aos cidadãos. Correta a decisão que determinou a manutenção do valor atribuído à causa. Impossibilidade em se aferir por quanto tempo a recorrida necessitará dos medicamentos que garantem sua vida. Atribuição de valor à causa com base em estimativa. Nego…

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