Processo 0802848-65.2024.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802848-65.2024.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0802848-65.2024.8.10.0022 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Embargada : Regiane dos Passos Gonçalves Defensora Pública : Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA EPILEPSIA. VEDAÇÃO DE USO CONCOMITANTE DE LAMOTRIGINA E LEVETIRACETAM. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação cominatória com pedido de tutela provisória de evidência, reformou parcialmente a sentença apenas para direcionar ao ente estadual a obrigação de fornecer medicamentos incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), consistentes em Lamotrigina e Levetiracetam. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de dispensação simultânea dos fármacos, vedada pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Epilepsia, e requer a limitação da obrigação ao fornecimento de apenas um dos medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a vedação técnica, prevista no PCDT da Epilepsia, quanto ao uso concomitante de medicações, e se tal omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o comando condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC admite embargos de declaração quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria ter sido enfrentado. 4. O acórdão embargado reconhece que os medicamentos integram a RENAME e o CEAF e direciona ao Estado a obrigação de fornecimento, mas não aprecia a alegação expressa de impossibilidade técnica de uso simultâneo, suscitada nas razões do apelo e comprovada por documentação oficial. 5. O Ofício n. 2651/2025/AJC/SAAJ/SES informa que, conforme o PCDT da Epilepsia (Portaria Conjunta n. 17/2018), não é permitido o uso concomitante de Levetiracetam e Lamotrigina, em razão da similaridade de seus mecanismos de ação, devendo a paciente optar por apenas um dos medicamentos. 6. A assistência terapêutica integral no âmbito do SUS deve observar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90. 7. A manutenção da condenação para fornecimento cumulativo dos fármacos impõe obrigação incompatível com o próprio PCDT da Epilepsia e compromete a racionalidade do sistema público de saúde e a observância das normas sanitárias. 8. A adequação do comando judicial às diretrizes técnicas vigentes não implica negativa de tratamento, mas harmonização da decisão judicial com a política pública de assistência farmacêutica. 9. A omissão verificada é relevante e autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restringir a obrigação estatal ao fornecimento de apenas um dos medicamentos, a ser definido pela paciente e por seu médico assistente no momento da regularização do cadastro junto à Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Teses de…

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