Processo 0802848-65.2025.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802848-65.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, MARIA DE JESUS ALVES, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que vem ocorrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica MORA CRED PESSOAL que desconhece, pois não firmou qualquer contrato de empréstimo que ensejasse na cobrança da mora. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e que não há ilegalidade nas cobranças de mora, porque a autora realizou contrato(s) de empréstimo(s) pessoal (is) cujo(s) pagamento(s) se dá/dão por meio de débito em conta e por não manter saldo bancário na data em que deveria ser debitado a parcela, houve cobrança do empréstimo acrescida de juros e multa em razão do inadimplemento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Parte autora apresentou réplica alegando que a parte requerida não comprovou a realização de qualquer contrato, requerendo a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou, ainda, de fato já suficientemente comprovado pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, as partes tiveram adequada oportunidade para produzir as provas que entendiam pertinentes ao deslinde da controvérsia, inexistindo requerimento probatório apto a demonstrar a necessidade de instrução complementar. Ademais, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento judicial, permitindo o exame do mérito de forma segura e fundamentada. Nesse contexto, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios. Abstenho-me de examinar a preliminar aventada, porquanto sua apreciação pressupõe o enfrentamento de questões intrinsecamente vinculadas ao mérito da demanda, circunstância que recomenda sua análise conjunta com o julgamento da matéria de fundo, em momento oportuno. MÉRITO A parte autora alega que sofreu descontos indevidos sob a rubrica “mora crédito pessoal” e requer restituição dobrada dos valores e a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais. O requerido, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando que os descontos são referentes a parcelas inadimplidas de empréstimo contratado pela autora, gerando juros de mora e correção. A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Dispõem os…
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