Processo 0802850-77.2025.8.12.0011

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802850-77.2025.8.12.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

I - Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de partes, nem ausência de condições da ação, estando a parte assistida por profissional apto à representação judicial.Assim, atendendo a petição inicial os requisitos legais (art. 319, do Código de Processo Civil), RECEBO-A, em todos os seus termos. II - Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. III - Descabe a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme art. 334, § 4º, inc. II, do CPC e Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. IV - Em observância à recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da necessidade de prévia produção de prova pericial nas ações previdenciárias, determino a realização de perícia médica. Ela não será prévia, por conta da necessidade de antecipação dos honorários. Porém, a designação neste ato antecipa as etapas que seguem. Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. MATHEUS JOÃO FRÓIO CABRAL, podendo ser contatado pelo endereço de E-Mail: matheusjfc.pericias@gmail.com, Celular: (67) 99614-5677, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância média arbitrada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. Intimem-se as parte, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem, nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se o INSS para promover o recolhimento da verba honorária (Lei 8.620/93). Efetuado o depósito, proceda-se contato com o Perito para indicar data, hora e local para a realização dos exames. O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização. Intimem-se as partes da data, hora e local designados para a perícia, devendo a parte autora trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificado o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. V - Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: a) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. b) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. VI - Às providências e intimações necessárias.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados