Processo 0802850-91.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802850-91.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802850-91.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO BENEDITO DE MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Paulo Benedito de Matosajuizou ação em face doBanco do Brasil S.A., alegando que era inscrito no inscrito no PASEP sob o nº 1055097874-4 e, por má gestão na conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à incorreta aplicação de rendimentos, atualização monetária e possíveis desfalques ocorridos na administração do saldo existente após 18/08/1988. Sustenta que o réu era o gestor das contas individualizadas do PASEP, responsável pela administração e operacionalização dos valores, devendo responder por eventuais falhas. Afirma que só teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP em 2024, quando constatou inconsistências e defasagem nos valores, motivo pelo qual entende não ter ocorrido a prescrição, pois o prazo decenal deve ser contado do efetivo conhecimento do dano. Requer a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na recomposição do saldo da conta PASEP, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 84.720, 00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). Deferimento da gratuidade de Justiça(Id. 218075417) O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. Defende a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, sendo competente a Justiça Federal, impugna a gratuidade de justiça e valor da causa. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque integral do saldo do PASEP, ocorrido em 30/04/1998, de modo que a ação, proposta apenas em 2025, estaria prescrita. Argumenta ainda que os valores foram corrigidos conforme a legislação vigente, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar indenização. Requer a improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial contábil e a condenação do autor em custas e honorários(Id.223899949). O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando as preliminares suscitadas pelo réu. Ressalta que o Banco do Brasil detinha total gerência sobre os valores vinculados ao PASEP, sendo responsável pela administração e operacionalização das contas individualizadas dos servidores. Sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva, bastando a comprovação do desfalque e do nexo causal para ensejar a obrigação de indenizar. Defende a aplicação do princípio da actio nata, para que o prazo prescricional seja contado do efetivo conhecimento do dano, ocorrido apenas em 2024, quando teve acesso aos extratos detalhados. Requer a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do autor frente à instituição financeira (Id.247082221). As partes requereram a produção de prova pericial contábil, para apuração da correta aplicação dos índices de atualização monetária, identificação de eventuais saques indevidos e apuração do valor devido ao autor. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de qualquer outra…

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