Processo 0802851-18.2023.8.10.0131

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802851-18.2023.8.10.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/04/2026 A 30/04/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802851-18.2023.8.10.0131 AGRAVO INTERNO de DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROQUE - MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADA: MARIA GOMES LIMA Advogado: LETÍCIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293-A RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo Sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados na Conta Bancária da Autora, vinculada ao recebimento de Benefício Previdenciário, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG", determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Alegação, em sede de Agravo Interno, de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial grafotécnica, bem como insurgência quanto à manutenção da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada apenas nas razões do Agravo Interno; (ii) saber se subsiste ilegalidade nos descontos realizados e, por conseguinte, o dever de restituição em dobro e de indenizar por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A alegação de nulidade processual foi deduzida exclusivamente nas Razões do Agravo Interno, não tendo sido suscitada nas Razões de Apelação, configurando inovação recursal, inadmissível à luz do princípio da devolutividade, insculpido no art. 1.013 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa. 5. O alegado cerceamento de defesa constitui nulidade relativa, devendo ser arguido na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso concreto. 6. No mérito, as Instituições Financeiras se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo objetivamente pelos Danos causados aos Consumidores, na forma do art. 14 do CDC. 7. Incumbia à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva autorização da parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu. 8. É ilícita a cobrança de Tarifas Bancárias em contas destinadas ao recebimento de Benefícios Previdenciários, salvo quando houver prévia, expressa e efetiva informação ao Consumidor acerca da contratação de pacote de serviços remunerados, conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura Dano Moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e…

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