Processo 0802851-76.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802851-76.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802851-76.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. G. D. M. RÉU: ASSIM SAÚDE 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada porB. G. D. M., representada por sua genitoraCARLA GARCIA DE OLIVEIRA, contraASSIM SAÚDE.A autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com todas as obrigações contratuais. Narra que é mãe de criança de 03 (três) anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo expressa indicação médica para realização de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme laudos acostados aos autos. Alega que a ré, de forma arbitrária e abusiva, promoveu o descredenciamento da clínica IMPAV responsável pelo tratamento da criança, com aviso prévio de apenas 01 (um) dia, o que impossibilitou a continuidade imediata das terapias essenciais ao desenvolvimento do menor, sem a disponibilização de alternativa apta a suprir as necessidades específicas do paciente. Sustenta que a referida clínica seria a única na região capaz de fornecer o tratamento especializado necessário, sendo inviável a transferência para outra unidade sem prejuízos significativos à saúde e ao progresso da criança. Relata, ainda, que vem enfrentando dificuldades há aproximadamente 02 (dois) meses para obtenção de solução administrativa junto à operadora, período no qual o menor permanece sem o tratamento adequado, apresentando agravamento do quadro com crises que a genitora não consegue controlar. Defende que a conduta da ré viola o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana e o princípio da continuidade do tratamento médico, configurando prática abusiva. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do credenciamento da clínica ou, alternativamente, o custeio integral do tratamento em unidade equivalente, sob pena de multa diária, com posterior confirmação em caráter definitivo. No mérito, pleiteia a condenação da ré à manutenção do custeio integral do tratamento necessário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo. . Decisão em ID 171907634 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar à ré que autorize a realização dos tratamentos prescritos à parte autora, conforme os laudos médicos de IE 171564963, a serem prestados em clínica credenciada, ou não havendo nenhuma com a qualificação necessária, em clínica não integrante da rede credenciada, mediante o PAGAMENTO DIRETO à prestadora, observados os limites de preços e tabelas previstos contratualmente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. Embargos de declaração em ID 173429712. Manifestação da parte autora em ID 173493424 informando que foi contatada por uma das clínicas credenciadas pela parte ré para agendamento de atendimento. Aduz, contudo, que a referida…

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