Processo 0802851-77.2023.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802851-77.2023.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802851-77.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ORISNILDO PEDRO GERMANO Requerido(a): REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Orisnildo Pedro Germano em face de Centro de estudos dos benefícios dos aposentados e pensionistas (CEBAP), na qual o autor alega que a parte requerida vem realizando descontos indevidos em sua aposentadoria desde outubro de 2023, no valor mensal de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos). Assim, pugna pela cessação dos descontos indevidos em tutela de urgência, pela declaração da inexistência do débito referente aos descontos indevidos, condenação da requerida à repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contestação apresentada, conforme ID 130469321, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, sobre o cancelamento dos descontos na conta do autor, impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo requerente, e pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo reconhecimento da relação jurídica, alegando que a adesão do autor se deu por meio de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS). Réplica apresentada, conforme documento de ID 134604731, o autor alega que não há lastro probatório mínimo sobre a contratação com a parte demandada. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. PRELIMINARES II. 2. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A parte ré pugna pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que a promovente…

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