Processo 0802852-06.2024.8.10.0151

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802852-06.2024.8.10.0151
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802852-06.2024.8.10.0151 EXEQUENTE: JOYCE RODRIGUES OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por JOYCE RODRIGUES OLIVEIRA NOGUEIRA, no ID 177374438, em face da Sentença de ID 176505495, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por NU PAGAMENTOS S.A., mantendo hígida a execução promovida pela parte exequente. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, obscuridade, contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a sentença embargada, embora tenha rejeitado os embargos à execução e reconhecido a subsistência do inadimplemento da obrigação de fazer até 04/02/2026, indicou como valor incontroverso a quantia de R$ 4.608,28 (quatro mil, seiscentos e oito reais e vinte e oito centavos), quando, segundo afirma, tal montante corresponderia à parcela controvertida relacionada às astreintes. Defende que o valor incontroverso corresponderia a R$ 14.335,80 (quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) e que as astreintes deveriam ser atualizadas para R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em razão do acréscimo de 13 dias de descumprimento da obrigação judicial. A parte executada apresentou contrarrazões nos IDs 179701211 e 179703085, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida. Relatório pormenorizado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, registro que o presente pronunciamento possui natureza de sentença integrativa, porquanto os embargos de declaração foram opostos contra Sentença anteriormente proferida no ID 176505495, cabendo a este Juízo, portanto, apreciar os aclaratórios nos limites dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, em diálogo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos, conforme já reconhecido no despacho de ID 178396485, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, com efeitos modificativos pontuais, não para afastar a exigibilidade das astreintes, tampouco para reabrir a discussão sobre o valor principal da condenação, mas para integrar e corrigir a sentença embargada quanto à correta delimitação do crédito executado e, especialmente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme se extrai dos autos, a Sentença de mérito de ID 146839278 julgou procedente o pedido principal, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida no ID 135938275 e determinando à parte requerida, NU PAGAMENTOS S.A., a reativação da…

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