Processo 0802852-32.2024.8.20.5161

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802852-32.2024.8.20.5161
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802852-32.2024.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LIANY BARBOSA FELIX DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes acima epigrafadas, visando a satisfação da obrigação reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos de nº 08000103-52.2018.8.20.5161, a qual condenou o Município de Baraúna a corrigir a progressão funcional dos servidores públicos integrantes dos cargos do magistério, e a pagar as diferenças salariais relativas ao período anterior à correção. O executado apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que os cálculos formulados pelo exequente não observaram os parâmetros legais e não aplicaram corretamente os juros de mora e a correção monetária. É o que importa relatar. Decido. A presente execução tem por objeto o pagamento de diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2015 a setembro de 2021, decorrentes do incorreto enquadramento funcional do(a) exequente em sua carreira. Neste encalço, consta dos autos a legislação municipal que regulamentou a progressão funcional dos professores municipais ao longo do período objeto da presente execução (ID 164073034 a 164073038). De acordo com a disciplina legal, a carreira do profissional do magistério é dividida em 12 (doze) classes, representadas pelas letras "A" a "L", sendo que a progressão da classe "A" para a "B" exige o interstício mínimo de 3 (três) anos. A partir da classe B, o tempo de serviço necessário para progredir às classes subsequentes passa a ser de 2 (dois) anos. Acrescente-se que, em razão da Lei Complementar nº 173/2020, a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos ficou suspensa de 28/05/2020 a 31/12/2021, consoante reconhecido na ação de origem, o que repercutiu na progressão funcional do(a) exequente. In casu, conforme ficha financeira de ID 164073033, o(a) exequente tomou posse em 06/05/2011, de sorte que a sua progressão funcional deveria ter ocorrido da seguinte forma: Classe Interstício Data de Progressão Status / Impacto da LC 173 A - 06/05/2011 Posse Inicial B 3 anos 06/05/2014 Concluído C 2 anos 06/05/2016 Concluído D 2 anos 06/05/2018 Concluído E 2 anos 06/05/2020 Direito Adquirido (Antes da LC 173*) F 2 anos 09/12/2023 Data Ajustada (Efeito do congelamento) G 2 anos 09/12/2025 Previsão Próxima H 2 anos 09/12/2027 Previsão I 2 anos 09/12/2029 Previsão J 2 anos 09/12/2031 Previsão K 2 anos 09/12/2033 Previsão L 2 anos 09/12/2035 Previsão do Topo da Carreira Verifica-se, na ficha funcional de ID 164073032, que, em 01/01/2015, o(a) exequente estava enquadrado(a) na classe "A", tendo passado à classe "B" em 01/07/2015, à classe "C" em 01/02/2021, e à classe "E" em 01/11/2021. Resta evidenciado, portanto, que houve erro no enquadramento funcional, que está em desconformidade com a tabela acima colacionada. No que tange às diferenças remuneratórias, cumpre salientar que as legislações municipais anteriormente mencionadas estabeleceram as faixas remuneratórias correspondentes aos diferentes níveis e classes que compõem a carreira do profissional do magistério. Com base nisto, o(a) exequente elaborou tabelas com a evolução salarial do cargo ao longo dos anos (ID 164073039). Em termos mais precisos, a tabela que se aplica ao(à)…

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