Processo 0802852-75.2025.8.10.0052

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802852-75.2025.8.10.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802852-75.2025.8.10.0052 1º APELANTE/2º APELADO: MARIA JOANA GOMES ADVOGADO(A): IBRAIM CORRÊA CONDE - OAB/MA n° 20.564 1º APELADO(A)/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DÓREA PESSOA – OAB/MA 29016-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Joana Gomes e pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pela juíza Arianna Rodrigues De Carvalho Saraiva, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. A decisão recorrida (Id. nº. 54447907) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito anterior a 29/12/2022, bem como determinar a restituição em dobro do valor de R$ 200,00, afastando, contudo, a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de abalo à esfera extrapatrimonial, além de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Em suas razões, a apelante MARIA JOANA GOMES sustenta que (a) houve desconto indevido sem respaldo contratual; (b) o dano moral é presumido na hipótese; (c) o valor descontado não afasta o dever de indenizar; e (d) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, em razões, o apelante BANCO BRADESCO S.A. argumenta que (a) houve contratação válida do título de capitalização; (b) inexiste falha na prestação do serviço; (c) não há dano material ou moral a ser indenizado; (d) deve ser afastada a repetição em dobro; e (e) subsidiariamente, requer a limitação da condenação e compensação de valores, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apenas pelo réu, Id. nº. 54447915. Contrarrazões pela autora, Id. nº. 54447918. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Cinge-se a controvérsia em reexaminar se a parte consumidora, ora 2ª apelada, contratou o título de capitalização com o Banco Bradesco S/A, e em caso negativo, decidir sobre o pedido de dano moral e de restituição em dobro da quantia paga indevidamente. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, cumpre registrar que, em demandas…

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