Processo 0802852-80.2023.8.20.5124

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802852-80.2023.8.20.5124
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802852-80.2023.8.20.5124 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (ID 144273628) em desfavor de CLESIO FRIDIRICO DE ASSIS RODRIGUES, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos em razão do julgamento procedente da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ao final, requereu o pagamento da importância de R$ 3.300,92 (três mil e trezentos reais e noventa e dois centavos). Instada, a parte devedora apresentou impugnação (ID 150271563), defendendo, em suma: a) “ausência de certeza e liquidez do débito” - sic; b) “abusividade na cobrança de encargos moratórios” - sic; c) excesso de execução em virtude de ausência de prestação de contas pelo credor fiduciário após a venda do veículo que foi objeto da busca e apreensão, e necessidade de dedução dos honorários sucumbenciais sobre o montante arrecadado; e, d) a suspensão da execução. Escorada nessas alegações, solicitou a parte devedora o acolhimento de suas insurgências, bem assim a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §6º. A parte credora rechaçou os termos da impugnação ao ID 157539529, ocasião em que solicitou sejam adotadas as “medidas coercitivas cabíveis” – sic, bem assim o devedor condenado em litigância de má-fé. Por meio de decisão (ID 168735799), ocorreu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ordenada a realização de penhora no SISBAJUD. Cálculos apresentados no ID 171691343. A parte executada noticiou a interposição de agravo de instrumento nº 0823763-91.2025.8.20.0000 (ID 173529957). A parte executada apresentou petição de ID 175699558, aduzindo que “em 20/01/2026 (ID 174826495), sequestrou a integralidade de seus recursos financeiros, no montante de R$ 1.391,20 (mil trezentos e noventa e um reais e vinte centavos)” (sic), aduzindo que é de natureza salarial. Ao final, requereu o desbloqueio. Foi determinada a juntada do extrato total do SISBAJUD e intimação da executada para comprovar a natureza salarial de TODOS os bloqueios, além de extrato da conta corrente e conta poupança do devedor (despacho de ID 177288893). De acordo com o resultado do SISBAJUD (ID 177305183), ocorreu a penhora de R$ 4.426,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) no NU PAGAMENTOS, no dia 11 de fevereiro de 2026, com ordem de repetição até Intimada, a parte executada não apresentou documentos, limitando a informar que “a juntada da Carteira de Trabalho (CTPS) (Id. 175699569) não deixa margem dúvidas sobre a origem salarial dos recursos, atendendo à proteção do art. 833, IV, do CPC” (sic). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- ACERCA DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE A DECISÃO QUE DECIDIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No tocante ao agravo de instrumento nº 0823763-91.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, na Terceira Câmara Cível, evidenciei que foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao executado, negado o provimento do agravo interno e submetida a questão ao colegiado, em 16 de abril do ano corrente, ainda…

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