Processo 0802852-85.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 0802852-85.2025.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA VIDAL Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer (conversão de conta), repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA VIDAL em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, tendo aberto conta na instituição ré com o exclusivo propósito de receber seus proventos previdenciários. Aduz, contudo, que vem sofrendo descontos mensais a título de "Tarifa Banco do Brasil", sem jamais ter contratado pacote de serviços tarifados, e que tal cobrança configura prática de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), violação ao dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC) e descumprimento das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao pacote tarifado, pela conversão da conta para regime de pacote essencial isento de tarifa, pela restituição em dobro dos valores cobrados e pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.373,40. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (Id. 157908830). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID. 168769837). Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e arguiu a prescrição trienal da pretensão, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação se deu em 05/04/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 16/08/2025. No mérito, sustentou a regularidade integral da cobrança, afirmando ter havido livre adesão da autora ao pacote de serviços, conforme proposta de abertura de conta e termo de adesão acostados aos autos. Defendeu, ainda, a validade da contratação eletrônica, formalizada por meio de assinatura eletrônica avançada, com biometria facial, prova de vida (liveness), geolocalização, registro de IP e selagem por hash criptográfico. Pugnou pela inexistência de dano moral indenizável, pelo descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou diversos documentos, entre os quais a proposta de abertura de conta, o contrato de adesão, as cláusulas gerais de conta-corrente e tabelas de pacotes de serviços vigentes entre 2020 e 2025. Apresentada réplica (ID. 172152404), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, refutou a preliminar de prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a tese da continuidade da lesão, e impugnou a tese da regularidade da contratação, ao argumento de violação ao dever de informação qualificado em razão de sua condição de idosa hipervulnerável. Os autos vieram conclusos para sentença em 20/02/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é predominantemente jurídica. As questões fáticas a respeito da contratação, dos descontos e do perfil da consumidora encontram-se documentalmente comprovadas pelos elementos juntados por ambas as partes, não havendo necessidade de produção de prova adicional.…
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