Processo 0802852-98.2025.8.15.0161
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802852-98.2025.8.15.0161 RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BENEDITA ALVES DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A): FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - OAB/PB 26.625 APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação Por Analfabeto. Ausência De Assinatura A Rogo. Nulidade Contratual. Descontos Indevidos. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Provimento Parcial. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que analisou a validade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, analfabeta, alega não ter celebrado validamente o contrato, insurgindo-se contra descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) determinar o cabimento da restituição dos valores descontados; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. Razões De Decidir: 3. Afasta-se a decadência, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, sendo o termo inicial a data do último desconto, com renovação contínua do prazo decadencial. 4. Rejeita-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial também é o último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. 5. Reconhece-se que o analfabeto é plenamente capaz, porém a validade do contrato escrito exige a observância do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 6. Conclui-se pela nulidade do contrato, pois ausente a assinatura a rogo, não tendo o banco se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois os descontos ocorreram sem engano justificável, conforme entendimento do STJ. 9. Afasta-se o dano moral, por ausência de comprovação de violação à dignidade da parte autora, considerando que os descontos não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. 10. Impõe-se a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, como consequência lógica da nulidade contratual. IV. Dispositivo E Tese. 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo, ainda que contenha testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, o termo inicial da prescrição e da decadência é a data do último desconto. 3. A repetição do indébito é devida em dobro quando configurada falha na prestação do serviço sem engano justificável. 4. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral, exigindo-se prova de efetiva violação à dignidade da pessoa humana. 5. É devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, ainda que reconhecida a nulidade do contrato. __________________________________________________…
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